- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
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Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
As entidades competentes são os oficiais de justiça (messengers-at-arms). Pode obter uma lista de oficiais de justiça no sítio Web da Society for Messengers-at-Arms and Sheriff Officers (SMASO): SMASO
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
As entidades competentes são os oficiais de justiça (messengers-at-arms). Pode obter uma lista de oficiais de justiça no sítio Web da Society for Messengers-at-Arms and Sheriff Officers (SMASO): SMASO
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Os documentos podem ser transmitidos por fax ou pelo correio.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
Governo da Escócia
Central Authority & International Law Team
St Andrew’s House (GW15)
Edimburgo
EH1 3DG
Telefone: +44 131 244 4829
Fax: +44 131 244 4848
Correio eletrónico: Finbarr.Lee@gov.scot
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Os formulários devem ser preenchidos em inglês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
O Reino Unido tenciona estabelecer uma derrogação com base no facto de este artigo agravar ainda mais a complexidade do seu direito em matéria de prazos e de prescrição. É importante que se possa identificar com segurança a data da citação ou da notificação, uma vez que determina a data a partir da qual uma parte pode solicitar uma decisão por contumácia. O Reino Unido considera que o significado preciso desta disposição e a aplicação prática que se pretende da mesma não são suficientemente claros, podendo por isso aumentar o risco de confusão. Por consequência, o Reino Unido considera que esta questão deve ser regulada pela legislação nacional, pelo menos até ser possível avaliar o seu funcionamento na prática nos outros Estados-Membros após a sua aplicação.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários preenchidos em francês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
Custas da citação/notificação pelos oficiais de justiça (Messengers-at-Arms): i) £142,51 para a citação ou notificação pessoal; ii) £45,40 para a citação ou notificação postal. Para maior clareza, o custo da citação ou notificação postal não se aplica à citação ou notificação postal executada nos termos do artigo 14.°. Sobre estes valores é cobrado IVA.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Escócia não se opõe à utilização no seu território da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Escócia não se opõe à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 15.º, n.º 1.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Nos termos da disposição constante da Convenção da Haia e não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais escoceses podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2.
Prazo, a partir da prolação da decisão, em que pode ser formulado o pedido de relevação previsto no n.º 4:
o mais tardar no prazo de um ano a contar da data da sentença - a Convenção da Haia é respeitada, sendo esse o prazo previsto na legislação judiciária da Escócia.
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